HÉRNIA OU PROTUSÃO DE DISCO TEM POUCA RELAÇÃO COM DOR LOMBAR
Sergio Marinzeck Ft, M.Phty (Manip), MPA, IFOMPT
Uma assunção comum entre profissionais da área de saúde, principalmente médicos e fisioterapeutas, é que o maior vilão para a dor lombar é a presença das deformações do disco intervertebral, conhecidas como protrusões, herniações ou extrusões. As evidências entretanto, nem sempre apontam que isso é verdadeiro.
Nos últimos 20 anos vários estudos usando RM (ressonância magnética) e tomografia foram feitos em indivíduos normais que participam de diversas atividades diferentes. Foi determinado que um grande número destes indivíduos, que não tem qualquer dor lombar, tinham um percentual grande de herniações e/ou protrusões (1-8).
Em 1995 Fraser et al conduziram um estudo em que pacientes com dor lombar e hernição de disco receberam cirurgia, injeção ou injeção placebo. Após 10 anos ele reavaliou os pacientes e grande parte deles ainda tinham hérnias discais mas ela não tinha nenhuma relação com o bem estar do paciente. Em outras palavras, muitos pacientes que estavam se sentindo bem ainda continuavam com as herniações no disco.
Em um estudo prestigioso que foi publicado por Jenson e Modic em 1994 no conceituado New England Journal of Medicine, eles usaram ressonância magnética em 98 indivíduos assintomáticos (sem dor) e encontrarm que 52% tinham deformações do disco e 27% tinham protrusões discais.
No estudo de Weshaupt e Boos 1994, eles pegaram 60 pessoas aleatórias (idade média de 35 anos) que nunca tiveram dor lombar em suas vidas. Após a ressonância os achados foram que 24% tinham deformações do disco, 40% tinham protrusões e 18% tinham extrusões do disco. Em outro estudo consagrado de Boos et al em 1995, ele avaliou indivíduos que não tinham dor lombar ou ciática e que aplicavam grande estress em sua coluna devido ao trabalho (carregadores por exemplo). Sua conclusão foi que 76% destes indivíduos tinham pelo menos 1 protrusão ou extrusão do disco. Destes indivíduos 24% tinham imagens claras de compressão da raíz nervosa pelo disco, ainda que não tinham qualquer queixa de dor lombar ou ciática.
COMPILAÇÃO DOS ACHADOS
Abaixo segue a compilação dos estudos que avaliaram a presença de alterações no disco em pessoas normais (sem dor lombar ou ciática):
CONCLUSÃO
É importante que os profissionais da área de saúde procurem entender e objetivar o tratamento da dor lombar não apenas pela presença de protrusões ou herniações do disco intervertebral. A dor lombar e a ciática são multifacetárias, e ainda que possam conter elementos biológicos e mecânicos (extrusões severas podem sim causar dor e disfunção num paciente), outros elementos importantes e reconhecidos hoje estão em ação, como a função da coluna (controle motor, ação e estabilização), adaptação da mesma ao meio físico e social do paciente, mecanismos de dor em operação e aspectos psicosociais.
REFERÊNCIAS
Jensen MC, et al. “MRI imaging of the lumbar spine in people without back pain.” N
Engl J Med – 1994; 331:369-373
Boden SD et al. “Abnormal magnetic resonance scans of the lumbar spine in
asymptomatic subjects: A prospective investigation.” J Bone Joint Surg Am 1990;
72A:403-408
Weishaupt D et al. “MRI of the lumbar spine: Prevalence of intervertebral disc
extrusion and sequestration, nerve root compression and plate abnormalities, and
osteoarthritis of the fact joints in Asymptomatic Volunteers.” Radiology – 1998;
209:661-666
Boos N, et al. “1995 Volvo Award in clinical science: The diagnostic accuracy of MRI,
work perception, and psychosocial factors in identifying symptomatic disc
herniations.” Spine – 1995; 20:2613-2625
Powell MC, et al. “Prevalence of lumbar disc degeneration observed by magnetic
resonance in symptomless women.” Lancer – 1986; 2:1366-7
Boos N, et al. “Natural history of individuals with asymptomatic disc abnormalities in
MRI: Predictors of low back pain-related medical consultation and work incapacity.”
Spine 2000; 25:1484
Borenstein G, Boden SD, Wiesel SW, et al. “The value of magnetic resonance imaging
of the lumbar spine to predict low-back pain in asymptomatic individuals: A 7-year
follow-up study. J Bone Joint [am] 2001; 83:320-34
Wiesel SW, et al. “A study of computer-associated tomography: I. The incidence of
positive CAT scans in asymptomatic group of patients.” Spine 1984;9:549-51
Wood KB, et al. ‘Magnetic resonance imaging of the thoracic spine. Evaluation of
asymptomatic individual s.’ J Bone Joint Surg Am. 1995 Nov;77(11):1631-8
Fraser RD, Sandhu A, Gogan WJ. ‘Magnetic resonance imaging findings 10 years after
treatment for lumbar disc herniation.’ Spine 1995 Mar 15;20(6):710-4.
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Prof. Esp Rodrigo Dispato
Professor da FisioWork dos cursos:
-Manipulação Neuromiofascial
-Terapia Manual Osteopática
-Treinamento Fisiológico Funcional (TFF)
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Prevenir o aparecimentos de outros sinais e sintomas, promover uma mudança de comportamento no paciente.
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Auxiliar de Fisioterapia: PODE OU NÃO PODE?
Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
Da análise do artigo acima transcrito, conclui-se que a atividade da fisioterapia é privativa do profissional legalmente habilitado para exercê-la. Também deve ser levado em consideração que a atividade do fisioterapeuta é indelegável, ou seja, nenhuma de suas atribuições poderá ser transferida para uma terceira pessoa não habilitada e legalmente inscrita no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 2º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eloetroterápico ou sonidoterápico, determinando:
(…).
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
(…).
Art. 7º. Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional:
I – formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II – vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.
Fora das condições acima, portanto, há violação na legislação que regulamenta a profissão de Fisioterapeuta. Diga-se, ainda, que o próprio Decreto-lei que regulamentou a profissão serve como paradigma da medida do interesse público envolvido na prestação do serviço desempenhada pelos profissionais congregados pelo CREFITO – 5. De fato, tais atividades exigem a respectiva titulação para o seu exercício.
(…).
II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou leigos.
(…).
Por oportuno, expresso meus votos de estima e consideração, reiterando disponibilidade para novas consultas.
OAB/RS nº 43.038
Assessor Jurídico do CREFITO-5
O Fisioterapeuta pode Elaborar Diagnósticos?
A essência da Fisioterapia é a restauração da função do movimento e da postura e a natureza dos fenômenos envolvidos na disfunção do movimento e da postura é que constitui o foco da intervenção do fisioterapeuta e o esquema de classificação diagnóstica. Enquanto o médico trata de uma questão patológica básica fundamental e primária, o diagnóstico do Fisioterapeuta está ligado a função.
Art. 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.
Art. 2º. O FISIOTERAPEUTA deve reavaliar sistematicamente o paciente, para fins de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à dinâmica da metodologia adotada.
Art. 3º. O FISIOTERAPEUTA é profissional competente para buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados, como resultados dos exames complementares, a eles inerentes.”
Também se manifestou o Eminente Ministro (aposentado) do Supremo Tribunal Federal, Professor Catedrático (titular) da UFMG e da UFRJ (Emérito) , Professor Titular da UERJ . Ministro Oscar Dias Corrêa:
“São os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais profissionais capacitados de nível superior, que exercem, legitimamente, sem vinculação outra que não os deveres morais, a capacitação adquirida, o que tudo obedece às normas gerais e às que dita o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.”
No exercício de sua atividade profissional, como legalmente previsto, nos arts. 3º e 4º do Dec. – Lei 938/69, não devem a qualquer outro profissional vinculação e, menos ainda, submissão: porque para exercê-la, autonomamente, se preparam e formaram.
Pelo contrário: em geral, os outros, quando se trata da utilização dos métodos indicados, devem convocá-los, pela especialização que tem e que, por autorização legal, exercem privativamente. Nem as atividades que desenvolvem dependem de prévia indicação: são procurados, nos consultórios, diretamente pelos clientes que, já conhecendo os males, ou dependendo da especialidade, pretendem valer-se dos seus conhecimentos científicos para o tratamento.
Assim, exemplificando, em face da Consulta, nos seus consultórios não estão subordinados a qualquer profissional, mesmo quando se lhes pede atenção específica e determinada, na área em que atuam, objetivando finalidade certa, em face da interdisciplinaridade das áreas ligadas à saúde humana.
Da mesma forma, atendendo a essa interdisciplinaridade, que envolve o complexo ser humano, inúmera outras especialidades, mesmo na área da saúde, desenvolvem procedimentos profissionais, nos quais são especialistas, sem importar vinculação e, menos ainda, submissão a outro profissional.”
Contra esses textos legais não prevalecem interpretações outras, onde quer nasçam, e não foram eles alcançados, nem mesmo examinados pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo como pretender invalidá – los sob o argumento de que a Corte o teria determinado, o que, em absoluto, não corresponde ao conteúdo de sua decisão.”
Pode o profissional Fisioterapeuta atestar por escrito o diagnóstico clínico do paciente?
R: Não. O diagnóstico clínico compete a outro profissional que não o Fisioterapeuta. Este quando da emissão de laudos, atestados e/ou declarações assim o faz com base nas disfunções dos órgãos e sistemas do corpo humano.
Legalmente o Fisioterapeuta prescreve o tratamento Fisioterapêutico baseado em um diagnóstico médico. Isto é correto ?
R: O tratamento fisioterapêutico é baseado no diagnóstico cinesiológico funcional feito pelo próprio fisioterapeuta. Este pode buscar em outros diagnósticos, quando julgar necessário a complementação para o melhor encaminhamento fisioterapêutico. Porém há de se ficar bem claro que em momento algum existe situação de dependência para as ações fisioterapêuticas.
Quais as implicações legais ao Fisioterapeuta quando do atendimento realizado a pacientes sem diagnóstico médico adequado e comprovado ?
R: Quando o diagnóstico médico não está adequado passa a ser uma responsabilidade do médico. O Fisioterapeuta tendo o conhecimento deve garantir a saúde do cliente. Para o caso de procedimentos sem o diagnóstico médico não há nenhuma implicação pois como já anteriormente mencionado não existe dependência da ação fisioterapêutico de qualquer profissional, muito menos do médico.
Há de se ter o entendimento que o que deve existir é a cooperação multidisciplinar para que a qualidade assistencial seja a melhor possível. É equivocado aquele que pensa que na saúde existe uma hierarquia. Não existe, pois o médico entende de medicina, o Fisioterapeuta de fisioterapia e o psicólogo de psicologia . Da mesma forma que o cliente para consultar um cirurgião dentista ele faz diretamente. A verdade também se aplica ao Fisioterapeuta.
Competências do fisioterapeuta:
O Fisioterapeuta, na sua competência deve ter o comprometimento social e apresentar para a sociedade seu instrumental assistencial. Portanto deve:
– Se inserir profissionalmente nos diversos níveis de atenção à saúde, atuando em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
Importância da Capacitação Profissional em Fisioterapia
PARECER TÉCNICO DO COFFITO SOBRE PRÁTICAS DA DERMATO FUNCIONAL
LASER:
Conclui-se que a utilização dos Lasers classificados como cirúrgicos ou de alta potência (Power-Laser) não são recomendados para o uso do fisioterapeuta. Os demais tipos de lasers de baixa e média potência não ablativos utilizados para epilação, discromias, envelhecimento cutâneo, flacidez tegumentar, lesões vasculares estão entre os recursos fototerápicos mencionados na Resolução COFFITO 8, portanto, entende-se que a utilização dos Lasers não ablativos é considerado como de uso próprio do fisioterapeuta.
LUZ INTENSA PULSADA:
Conclui-se que a luz intensa pulsada é considerada uma fonte de luz não laser, gerada por lâmpadas, resultando na emissão de calor e radiação luminosa, sendo, portanto, classificada como um recurso fototermoterapeutico próprio do fisioterapeuta.
RADIOFREQUÊNCIA:
Conclui-se que o princípio de funcionamento da radiofrequência se enquadra dentro dos recursos físicos de tratamento, especificamente a termoterapia. Os efeitos adversos podem ser bem controlados e na sua maioria são passageiros. Os riscos de lesões por queimadura podem ser evitados e ou minimizados com a aquisição de habilidades e competências específicas de avaliação, indicação e de execução da técnica de aplicação bem como a eficiência de resultado.
PEELING QUÍMICO
Dividem-se os peelings químicos em:
– Muito superficial, que atinge as camadas córnea e granulosa;
– Superficial, atinge a epiderme;
– Médio atinge a derme papilar;
– Profundo que atinge a derme reticular
CARBOXITERAPIA:
A carboxiterapia por sua complexidade é admitida pelo COFFITO como técnica de risco, factível de desenvolver efeitos adversos.
Como se trata de procedimento de risco é recomendável ao fisioterapeuta ser especialista profissional em fisioterapia Dermato Funcional.
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