Auxiliar de Fisioterapia: PODE OU NÃO PODE?
Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
Da análise do artigo acima transcrito, conclui-se que a atividade da fisioterapia é privativa do profissional legalmente habilitado para exercê-la. Também deve ser levado em consideração que a atividade do fisioterapeuta é indelegável, ou seja, nenhuma de suas atribuições poderá ser transferida para uma terceira pessoa não habilitada e legalmente inscrita no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 2º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eloetroterápico ou sonidoterápico, determinando:
(…).
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
(…).
Art. 7º. Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional:
I – formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II – vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.
Fora das condições acima, portanto, há violação na legislação que regulamenta a profissão de Fisioterapeuta. Diga-se, ainda, que o próprio Decreto-lei que regulamentou a profissão serve como paradigma da medida do interesse público envolvido na prestação do serviço desempenhada pelos profissionais congregados pelo CREFITO – 5. De fato, tais atividades exigem a respectiva titulação para o seu exercício.
(…).
II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou leigos.
(…).
Por oportuno, expresso meus votos de estima e consideração, reiterando disponibilidade para novas consultas.
OAB/RS nº 43.038
Assessor Jurídico do CREFITO-5
O Fisioterapeuta pode Elaborar Diagnósticos?
A essência da Fisioterapia é a restauração da função do movimento e da postura e a natureza dos fenômenos envolvidos na disfunção do movimento e da postura é que constitui o foco da intervenção do fisioterapeuta e o esquema de classificação diagnóstica. Enquanto o médico trata de uma questão patológica básica fundamental e primária, o diagnóstico do Fisioterapeuta está ligado a função.
Art. 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.
Art. 2º. O FISIOTERAPEUTA deve reavaliar sistematicamente o paciente, para fins de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à dinâmica da metodologia adotada.
Art. 3º. O FISIOTERAPEUTA é profissional competente para buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados, como resultados dos exames complementares, a eles inerentes.”
Também se manifestou o Eminente Ministro (aposentado) do Supremo Tribunal Federal, Professor Catedrático (titular) da UFMG e da UFRJ (Emérito) , Professor Titular da UERJ . Ministro Oscar Dias Corrêa:
“São os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais profissionais capacitados de nível superior, que exercem, legitimamente, sem vinculação outra que não os deveres morais, a capacitação adquirida, o que tudo obedece às normas gerais e às que dita o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.”
No exercício de sua atividade profissional, como legalmente previsto, nos arts. 3º e 4º do Dec. – Lei 938/69, não devem a qualquer outro profissional vinculação e, menos ainda, submissão: porque para exercê-la, autonomamente, se preparam e formaram.
Pelo contrário: em geral, os outros, quando se trata da utilização dos métodos indicados, devem convocá-los, pela especialização que tem e que, por autorização legal, exercem privativamente. Nem as atividades que desenvolvem dependem de prévia indicação: são procurados, nos consultórios, diretamente pelos clientes que, já conhecendo os males, ou dependendo da especialidade, pretendem valer-se dos seus conhecimentos científicos para o tratamento.
Assim, exemplificando, em face da Consulta, nos seus consultórios não estão subordinados a qualquer profissional, mesmo quando se lhes pede atenção específica e determinada, na área em que atuam, objetivando finalidade certa, em face da interdisciplinaridade das áreas ligadas à saúde humana.
Da mesma forma, atendendo a essa interdisciplinaridade, que envolve o complexo ser humano, inúmera outras especialidades, mesmo na área da saúde, desenvolvem procedimentos profissionais, nos quais são especialistas, sem importar vinculação e, menos ainda, submissão a outro profissional.”
Contra esses textos legais não prevalecem interpretações outras, onde quer nasçam, e não foram eles alcançados, nem mesmo examinados pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo como pretender invalidá – los sob o argumento de que a Corte o teria determinado, o que, em absoluto, não corresponde ao conteúdo de sua decisão.”
Pode o profissional Fisioterapeuta atestar por escrito o diagnóstico clínico do paciente?
R: Não. O diagnóstico clínico compete a outro profissional que não o Fisioterapeuta. Este quando da emissão de laudos, atestados e/ou declarações assim o faz com base nas disfunções dos órgãos e sistemas do corpo humano.
Legalmente o Fisioterapeuta prescreve o tratamento Fisioterapêutico baseado em um diagnóstico médico. Isto é correto ?
R: O tratamento fisioterapêutico é baseado no diagnóstico cinesiológico funcional feito pelo próprio fisioterapeuta. Este pode buscar em outros diagnósticos, quando julgar necessário a complementação para o melhor encaminhamento fisioterapêutico. Porém há de se ficar bem claro que em momento algum existe situação de dependência para as ações fisioterapêuticas.
Quais as implicações legais ao Fisioterapeuta quando do atendimento realizado a pacientes sem diagnóstico médico adequado e comprovado ?
R: Quando o diagnóstico médico não está adequado passa a ser uma responsabilidade do médico. O Fisioterapeuta tendo o conhecimento deve garantir a saúde do cliente. Para o caso de procedimentos sem o diagnóstico médico não há nenhuma implicação pois como já anteriormente mencionado não existe dependência da ação fisioterapêutico de qualquer profissional, muito menos do médico.
Há de se ter o entendimento que o que deve existir é a cooperação multidisciplinar para que a qualidade assistencial seja a melhor possível. É equivocado aquele que pensa que na saúde existe uma hierarquia. Não existe, pois o médico entende de medicina, o Fisioterapeuta de fisioterapia e o psicólogo de psicologia . Da mesma forma que o cliente para consultar um cirurgião dentista ele faz diretamente. A verdade também se aplica ao Fisioterapeuta.
Competências do fisioterapeuta:
O Fisioterapeuta, na sua competência deve ter o comprometimento social e apresentar para a sociedade seu instrumental assistencial. Portanto deve:
– Se inserir profissionalmente nos diversos níveis de atenção à saúde, atuando em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
Importância da Capacitação Profissional em Fisioterapia
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