Category Archives: Capacitação Profissional

Auxiliar de Fisioterapia: PODE OU NÃO PODE?

Ainda há cursos para Auxiliar de Fisioterapia… Portanto, o Auxiliar de Fisioterapia ainda existe???
 
     Primeiramente cabe esclarecer que a atividade do fisioterapeuta possui certas peculiaridades, principalmente no que tange ao exercício profissional. O Decreto Lei 938 de 13 de Outubro de 1969, que provê as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências apresenta a seguinte redação:

Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.

     Da análise do artigo acima transcrito, conclui-se que a atividade da fisioterapia é privativa do profissional legalmente habilitado para exercê-la. Também deve ser levado em consideração que a atividade do fisioterapeuta é indelegável, ou seja, nenhuma de suas atribuições poderá ser transferida para uma terceira pessoa não habilitada e legalmente inscrita no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

     Assim, de acordo com a legislação profissional hoje em vigor, é absolutamente vedada a prática de atribuições ligadas à fisioterapia e terapia ocupacional por qualquer pessoa que não possua, no mínimo, curso superior, sendo absolutamente irrelevante qualquer tempo de prática do desempenho de atividade semelhante. De se referir, ainda, que não há previsão para outras profissões que não as de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

     Ademais, para que não reste dúvida sobre as atribuições do Fisioterapeuta, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) – órgão encarregado de fiscalizar e normatizar a profissão – criou, com o respaldo do artigo. 5°, II, da Lei n° 6.316/75, resoluções, as quais, têm por escopo explicitar os limites legais já definidos pelo Decreto-lei n° 938/69 para o exercício da profissão. Assim, está redigida a Resolução n° 08, de 20 de fevereiro de 1978, que em diversos artigos prescreve o seguinte:

Art. 2º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eloetroterápico ou sonidoterápico, determinando:
(…).
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
(…).

Art. 7º. Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional:
I – formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II – vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.

     Fora das condições acima, portanto, há violação na legislação que regulamenta a profissão de Fisioterapeuta. Diga-se, ainda, que o próprio Decreto-lei que regulamentou a profissão serve como paradigma da medida do interesse público envolvido na prestação do serviço desempenhada pelos profissionais congregados pelo CREFITO – 5. De fato, tais atividades exigem a respectiva titulação para o seu exercício.

     Assim, ante a análise de todos os fatos acima expostos, não há previsão legal para o exercício do técnico ou auxiliar de fisioterapia. Cumpre ponderar que essa impossibilidade do exercício da atividade de fisioterapia por técnico de nível médio decorre da necessária atuação terapêutica do profissional ocorrer diretamente. Portanto, a fisioterapia e a terapia ocupacional têm por instrumento terapêutico o próprio terapeuta, por isso inviável a atuação por interposta pessoa, sob pena de resultar lesão à saúde pública pela falta de habilitação profissional.

     Não sendo admitida a atuação do auxiliar e, se esta, por ventura, venha a ocorrer, indubitavelmente entraremos no campo do exercício irregular da profissão. A lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, ao mencionar as infrações e penalidades, é taxativa ao referir que:
 
Art. 16. Constitui infração disciplinar:
(…).
II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou leigos.
(…).

  Portanto, podem sofrer penas disciplinares por exercício irregular da profissão aqueles que exercem a atividade sem estar habilitados para tanto. Também podem sofrer punições os profissionais, consultórios e clínicas que sejam coniventes com a atuação do auxiliar de fisioterapia.
     Por oportuno, expresso meus votos de estima e consideração, reiterando disponibilidade para novas consultas.

Alexandre Mello
OAB/RS nº 43.038
Assessor Jurídico do CREFITO-5
Fonte: Crefito 5

 

O Fisioterapeuta pode Elaborar Diagnósticos?

Leia e saiba um pouco mais sobre seus direitos como Fisioterapeuta
 
     Existe uma diferença entre o diagnóstico médico e o diagnóstico fisioterapêutico. Não no processo em si – é o mesmo em ambos os casos – mas nos fenômenos que estão sendo observados e classificados. O Fisioterapeuta não identifica a doença no sentido da patologia básica, mas grupos de sinais e sintomas relacionados a comportamentos motores e limitações funcionais físicas do paciente. Desta forma, o diagnóstico médico encaminhado ao Fisioterapeuta não fornece esclarecimentos suficientes para fundamentar o processo de tratamento.

     A essência da Fisioterapia é a restauração da função do movimento e da postura e a natureza dos fenômenos envolvidos na disfunção do movimento e da postura é que constitui o foco da intervenção do fisioterapeuta e o esquema de classificação diagnóstica. Enquanto o médico trata de uma questão patológica básica fundamental e primária, o diagnóstico do Fisioterapeuta está ligado a função.

 
A Resolução COFFITO 80 define as competências e atribuições do Fisioterapeuta:

Art. 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.

Art. 2º. O FISIOTERAPEUTA deve reavaliar sistematicamente o paciente, para fins de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à dinâmica da metodologia adotada.

Art. 3º. O FISIOTERAPEUTA é profissional competente para buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados, como resultados dos exames complementares, a eles inerentes.”

     Também se manifestou o Eminente Ministro (aposentado) do Supremo Tribunal Federal, Professor Catedrático (titular) da UFMG e da UFRJ (Emérito) , Professor Titular da UERJ . Ministro Oscar Dias Corrêa:

     “São os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais profissionais capacitados de nível superior, que exercem, legitimamente, sem vinculação outra que não os deveres morais, a capacitação adquirida, o que tudo obedece às normas gerais e às que dita o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.”

     No exercício de sua atividade profissional, como legalmente previsto, nos arts. 3º e 4º do Dec. – Lei 938/69, não devem a qualquer outro profissional vinculação e, menos ainda, submissão: porque para exercê-la, autonomamente, se preparam e formaram.

     Pelo contrário: em geral, os outros, quando se trata da utilização dos métodos indicados, devem convocá-los, pela especialização que tem e que, por autorização legal, exercem privativamente. Nem as atividades que desenvolvem dependem de prévia indicação: são procurados, nos consultórios, diretamente pelos clientes que, já conhecendo os males, ou dependendo da especialidade, pretendem valer-se dos seus conhecimentos científicos para o tratamento.

     Assim, exemplificando, em face da Consulta, nos seus consultórios não estão subordinados a qualquer profissional, mesmo quando se lhes pede atenção específica e determinada, na área em que atuam, objetivando finalidade certa, em face da interdisciplinaridade das áreas ligadas à saúde humana.

     Da mesma forma, atendendo a essa interdisciplinaridade, que envolve o complexo ser humano, inúmera outras especialidades, mesmo na área da saúde, desenvolvem procedimentos profissionais, nos quais são especialistas, sem importar vinculação e, menos ainda, submissão a outro profissional.”

     Contra esses textos legais não prevalecem interpretações outras, onde quer nasçam, e não foram eles alcançados, nem mesmo examinados pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo como pretender invalidá – los sob o argumento de que a Corte o teria determinado, o que, em absoluto, não corresponde ao conteúdo de sua decisão.”

Pode o profissional Fisioterapeuta atestar por escrito o diagnóstico clínico do paciente?

R: Não. O diagnóstico clínico compete a outro profissional que não o Fisioterapeuta. Este quando da emissão de laudos, atestados e/ou declarações assim o faz com base nas disfunções dos órgãos e sistemas do corpo humano.

Legalmente o Fisioterapeuta prescreve o tratamento Fisioterapêutico baseado em um diagnóstico médico. Isto é correto ?

R: O tratamento fisioterapêutico é baseado no diagnóstico cinesiológico funcional feito pelo próprio fisioterapeuta. Este pode buscar em outros diagnósticos, quando julgar necessário a complementação para o melhor encaminhamento fisioterapêutico. Porém há de se ficar bem claro que em momento algum existe situação de dependência para as ações fisioterapêuticas. 

Quais as implicações legais ao Fisioterapeuta quando do atendimento realizado a pacientes sem diagnóstico médico adequado e comprovado ?

R: Quando o diagnóstico médico não está adequado passa a ser uma responsabilidade do médico. O Fisioterapeuta tendo o conhecimento deve garantir a saúde do cliente. Para o caso de procedimentos sem o diagnóstico médico não há nenhuma implicação pois como já anteriormente mencionado não existe dependência da ação fisioterapêutico de qualquer profissional, muito menos do médico.

     Há de se ter o entendimento que o que deve existir é a cooperação multidisciplinar para que a qualidade assistencial seja a melhor possível. É equivocado aquele que pensa que na saúde existe uma hierarquia. Não existe, pois o médico entende de medicina, o Fisioterapeuta de fisioterapia e o psicólogo de psicologia . Da mesma forma que o cliente para consultar um cirurgião dentista ele faz diretamente. A verdade também se aplica ao Fisioterapeuta.

Competências do fisioterapeuta:
O Fisioterapeuta, na sua competência deve ter o comprometimento social e apresentar para a sociedade seu instrumental assistencial. Portanto deve:

– Se inserir profissionalmente nos diversos níveis de atenção à saúde, atuando em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;

– Atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica, de cidadania e de ética; 
– Contribuir para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidade, considerando suas circunstâncias éticas-deontológicas, políticas, sociais, econômicas, ambientais e biológicas; 
– Realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinetico- funcional, para eleger e quantificar as metodologias recursos e condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica;  
– Elaborar criticamente o amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas, éticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja necessária;  
 
– Desenvolver o senso crítico, investigador e conquistar autonomia pessoal e intelectual necessária para empreender contínua formação na sua práxis profissional;  
– Desenvolver e executar projetos de pesquisa e extensão que contribuam na produção do conhecimento, socializando o saber científico produzido;  
– Exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, entendendo-a como uma forma de participação e contribuição social;  
– Desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de serviços de saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional;  
– Emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;  
 – Prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e orientar o indivíduo e os seus familiares na seqüência do processo terapêutico;  
– Manter a confidencialidade das informações, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral;  
– Encaminhar o paciente, quando necessário, a outros profissionais relacionando e estabelecendo um nível de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;  
– Desenvolver atividades de socialização do saber técnico – científico na sua área de atuação, através de aulas, palestras e conferências, além de acompanhar e incorporar inovações tecnológicas pertinentes à sua práxis profissional;  
– Manter controle sobre a eficácia dos recursos tecnológicos pertinentes à atuação fisioterapêutica garantindo sua qualidade e segurança;  
– Intervir para resolução de condições de emergência.
 
Fonte: Coffito

Importância da Capacitação Profissional em Fisioterapia

     O crescimento das profissões de saúde deve estar acompanhado com a qualificação técnico-científica constante, pois as pesquisas e conceitos estão também, em constante evolução.
 
     Capacitar é tornar habilitado para o desempenho de uma função, é qualificar a pessoa para determinado trabalho. A importância da capacitação profissional para a vida das pessoas, encontra-se na possibilidade de acesso as oportunidades de trabalho, que por sua vez, têm suas características modificadas a cada dia.
 
     Diante da crescente exigência social por novas formas de aprendizagem que façam frente às necessidades de uma sociedade baseada no conhecimento, a aprendizagem ao longo da vida profissional se torna elemento fundamental. 
 
     Vivemos em uma sociedade da aprendizagem, na qual aprender constitui uma exigência social crescente que conduz a um paradoxo: cada vez se aprende mais e cada vez precisamos aprender mais. Precisamos aprender sempre.
 
     Nesse contexto torna-se de suma importância a capacitação profissional para a potencialização do poder assistencial além da diferenciação necessária para o sucesso no mercado de trabalho. Tudo isso culminando com a troca de experiências imprescindível para a ampliação do conhecimento, crescimento e amadurecimento pessoal e profissional.
 
     Todo e qualquer treinamento só se completa na medida em que a aquisição de conhecimentos e informações possibilita uma mudança de comportamento técnico ou acréscimo de novas ferramentas imprescindíveis para o êxito das ações em saúde. Somente a capacitação profissional adequada pode gerar vantagens competitivas em um mercado de trabalho aquecido. 
 
     A capacitação não só dá condições para o exercício de determinadas profissões como também objetiva preparar para o mundo do trabalho, oferecendo a oportunidade de uma melhor adaptação ao mercado competitivo, uma vez que a pessoa deverá estar pronta, com hábitos e atitudes condizentes às exigências desse mercado.
 
 
Luciano Hoefling
Diretor Geral do Grupo FisioWork®
 
Fisioterapeuta – CREFITO 5 – 121.414 – F;
Graduado pela Universidade Feevale – Novo Hamburgo/RS;
MBA Gestão de Negócios em Saúde – Unisinos & Sistema de Saúde Mãe de Deus;
Pós-Graduação em Fisioterapia Neurofuncional (Especialização – Lato Sensu);
Membro da ABRAFIN – Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional;
Formação avançada em Reabilitação Vestibular (100hs);
Residência Multiprofissional em UTI – Grupo Hospitalar Conceição – POA;